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47 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações A proposta de lei em apreço, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.
Na exposição de motivos da iniciativa refere-se, em síntese, o seguinte:

 O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passou a dispor que se aplica aos docentes na dependência do Ministério da Educação, quando antes era aplicável aos docentes dos estabelecimentos públicos de todo o território nacional.
 Entretanto, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aprovaram dois estatutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.
 No Estatuto da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional, enquanto no da Região Autónoma dos Açores nada é referido sobre a matéria.
 Nesta sequência, deixou de estar garantida a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o Continente, o que pode propiciar tratamentos diferenciados e injustificados.

A proposta de lei é composta por 2 artigos.
No artigo 1.º estabelece-se que os professores e educadores, contratados ou dos quadros de pessoal docente da rede pública das duas regiões autónomas, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os do continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova para ingresso na carreira docente, sem perda de direitos ou regalias adquiridos naquelas Regiões.
O artigo 2.º dispõe que a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Assembleia Legislativa remete ainda uma nota justificativa da iniciativa em que, entre outras coisas, refere que a garantia de intercomunicabilidade apenas poderá ser garantida com uma lei, aprovada pela Assembleia da República, uma vez que o problema coloca-se com os docentes que pretendem transferir-se dum estabelecimento de ensino das regiões autónomas para um do território continental. Menciona também que do diploma não resultam novos encargos financeiros para a Região.
Actualmente o artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 15/2007 (aplicável aos docentes na dependência do Ministério da Educação), estabelece como requisito geral de admissão a concurso para lugar de ingresso da carreira docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos, tendo o regime desta sido estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro.
Por outro lado, o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é regulado pelo Decreto-lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, o qual estabelece que se aplica a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, que são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo (cfr. artigos 1.º e 4.º).