O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

O artigo 7.º refere no seu n.º 1 que a Parte requerente não pode reextraditar para um terceiro Estado a pessoa que lhe tenha sido entregue pela Parte requerida no seguimento de um pedido de extradição.
O artigo 10.º define que o pedido de extradição é transmitido pela via diplomática, sendo que em caso de urgência é admissível a transmissão directa entre as autoridades centrais e aceita-se os meios de transmissão directa rápida, tais como a telecópia. Segundo o mesmo artigo entende-se por autoridades centrais, em Portugal, a Procuradoria-Geral da República e em Marrocos, o Ministério da Justiça.
O artigo 11.º define os termos da instrução do pedido. Assim, o pedido de extradição deve ser formulado por escrito e mencionar a identificação e a nacionalidade da pessoa reclamada, devendo ser acompanhado de um conjunto de documentos.
O artigo 22.º refere que os pedidos e os documentos que os instruam, bem como qualquer outra comunicação feita em conformidade com os termos da presente Convenção, serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida ou em língua francesa.
O artigo 24.º trata da resolução de diferendos que possam decorrer da interpretação da presente Convenção, diferendos esses que deverão ser resolvidos através de consulta entre as Partes a estabelecer por via diplomática.
Segundo o artigo 25.º, esta Convenção entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito, informando que foram cumpridos os requisitos que o Direito interno de cada uma das Partes impõe para o efeito.
A presente Convenção pode ser revista a pedido de uma das Partes (artigo 26.º) e tem uma vigência ilimitada, podendo ser denunciada através de uma notificação, por escrito, enviada à outra Parte por via diplomática, tal como é expresso pelo artigo 27.º.

Parte II Opinião do Relator

O relator considera que este Acordo é realmente um bom instrumento para aprofundar as relações lusomarroquinas através de uma promoção da cooperação no domínio penal.
Os pedidos de extradição são cada vez mais frequentes em virtude da internacionalização dos crimes e da cada vez maior capacidade de deslocação das pessoas.
A proximidade entre Marrocos e Portugal é mais um elemento favorável à assinatura desta Convenção pelo que o Relator considera que a mesma deve ser aprovada pela Assembleia da República.

Parte III Conclusões
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 95/X (3.ª) para aprovar a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007; Esta Convenção é um valioso instrumento para reforçar os laços de amizade e de cooperação entre Portugal e Marrocos, promovendo a cooperação no domínio penal, nomeadamente em matéria de extradição; Este instrumento jurídico tem por objectivo reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime.

Parecer

A proposta de resolução n.º 95/X (3.ª) Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, em 17 de Abril de 2007: Consultar Diário Original