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49 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

Na sequência da aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 consubstancia a legislação complementar relativa a carreiras de pessoal docente, com a aprovação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Nele inclui disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário sofreu várias modificações introduzidas pelos Decreto-leis n.os 41/96, de 7 de Maio6, 105/97, de 29 de Abril7, 1/98, de 2 de Janeiro8, 35/2003, de 27 de Fevereiro9, 121/2005, de 26 de Julho10, 229/2005, de 29 de Dezembro11, 224/2006, de 13 de Novembro12, n.º 15/2007, de 19 de Janeiro13 e 35/2007, de 15 de Fevereiro.14 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar estão expressamente consagradas no Estatuto PolíticoAdministrativo como matérias do âmbito legislativo regional, e com o objectivo de incorporar estas matérias num único diploma para reduzir a dispersão normativa e dar maior segurança jurídica, aprova, através do Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto15, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário. O Estatuto foi revogado pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto16. Os artigos 35.º e seguintes consagram os princípios gerais orientadores do recrutamento e selecção do pessoal docente.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no quadro das competências decorrentes do Estatuto Político-Administrativo e no desenvolvimento da lei de Bases do Sistema Educativo aprova, com o Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro17, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira como documento valorizador da diferenciação em função de uma responsabilização da função docente no contexto sócio-educativo em que as escolas se inserem. Os artigos 24.º e seguintes consagram os princípios gerais orientadores do recrutamento e selecção do pessoal docente.
O Decreto foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2008, de 24 de Abril18.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para Espanha.

ESPANHA

Apesar dos concursos de ingresso de docentes serem realizados ao nível da comunidade autónoma, sendo organizados por estas e pelo Ministério da Educação e Ciência – nos termos previstos na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio19, «de Educação» e no Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro20, «por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley» –, o Real Decreto n.º 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/04/09801/00020019.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/05/106A00/10471049.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1997/04/099A00/19441945.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/01/001A00/00020029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/049A00/13921408.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/07/142A00/43694371.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73137317.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21800/78217827.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01400/05010547.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56905705.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16700/0599306049.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03900/0122601252.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08100/0240302403.pdf 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.html