O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 047 | 20 de Dezembro de 2008

E o artigo 5.º deste diploma estabelece que o concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica, o mesmo acontecendo com os concursos de provimento e de afectação (entendendo-se que os docentes podem ser provenientes de todo o território nacional). Ao concurso externo podem ser opositores indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente (desde que aprovados na prova de avaliação de conhecimentos).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição (CRP), e no artigo 118.º. Regimento da Assembleia da República (RAR).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral, previstos no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como das propostas de lei, em particular, previstos no n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do RAR. Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º RAR).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada «lei formulário»: – Esta iniciativa inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da «lei formulário»; – Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano; – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2,º da «lei formulário»; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»].

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho1, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto2 e n.º 12/2000, de 21 de Junho3, e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio4 apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei que visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o Continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva. 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/06/128A00/30163024.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/195A00/55725614.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26892689.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/121A00/24702472.pdf