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18 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

7 — O relatório produzido no âmbito desta avaliação interna do estabelecimento de ensino é apresentado a toda a comunidade escolar e seus agentes, sendo igualmente dele dado conhecimento à tutela, tendo em vista a superação das carências detectadas até ao início do ano lectivo seguinte.
8 — O trabalho de arranque do ano lectivo procede da correcção da informação constante no relatório de final de ano lectivo, dados os reajustamentos da rede escolar, e da aferição das necessidades que, entretanto, sejam superadas pela tutela.
9 — O quadro expresso na anterior alínea é o referencial a partir do qual os diferentes conselhos definem metas que avaliam no final do ano lectivo.
10 — O processo de avaliação interna das escolas é acompanhado e monitorizado por uma equipa de avaliação com representantes de toda a comunidade escolar, nomeadamente representantes dos seus órgãos colegiais eleitos, representantes dos professores, do pessoal não docente, pais e alunos ou ainda representantes sindicais.
11 — Deste processo cabe apresentação de relatório a entregar à tutela e a divulgar por toda a comunidade escolar e área pedagógica.

Artigo 7.º Avaliação externa dos estabelecimentos de ensino

1 — A equipa de avaliação externa das escolas, cuja constituição se encontra referida no artigo seguinte, é responsável pela apresentação de um relatório de caracterização da organização e desempenho de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação, designadamente:

a) Organização e gestão escolar; b) Estratégias de auto-regulação e melhoria; c) Prestação do serviço educativo; d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade; e) Indicadores relevantes em matéria de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos docentes; f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e desempenho do estabelecimento de ensino.

2 — O processo de caracterização da organização e desempenho dos estabelecimentos de ensino deve incorporar documentos relevantes, sobretudo os que se referem aos planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu projecto educativo e o relatório de avaliação interna.
3 — Da avaliação externa cabe publicitação das classificações e seus fundamentos, bem como tratamento do cruzamento dos dados e resultados da avaliação interna.
4 — A periodicidade deste processo é de quatro anos, salvo razões devidamente fundamentadas que justifiquem o encurtamento da periodicidade prevista.

Artigo 8.º Composição e responsabilidade da equipa de avaliação externa das escolas

1 — A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos, designadamente da Inspecção-Geral de Educação, da Direcção Regional de Educação respectiva, de técnicos e profissionais de educação, da autarquia e da comunidade, de educadores e professores, nos termos a regulamentar.
2 — Tendo em vista a plena assunção de um modelo integrado de avaliação, que articule de forme coerente e consistente o processo de avaliação das escolas com a avaliação do desempenho docente, determina-se que a equipa responsável pela avaliação dos estabelecimentos de ensino, a que se refere o presente artigo, coincide com a equipa responsável pela validação dos processos de avaliação de desempenho individual.