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19 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009

Capítulo III Modalidades de avaliação de desempenho docente

Secção I Avaliação ordinária

Artigo 9.º Definição

Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente a avaliação que ocorre para a transição de escalão, obrigando a obtenção de uma classificação positiva.

Artigo 10.º Processo

1 — O processo de avaliação ordinária de desempenho assenta na apresentação e defesa do relatório de avaliação do docente, elaborado nos termos previstos no artigo 4.º.
2 — O presente processo é acompanhado por uma equipa de avaliação, cuja constituição é objecto de regulamentação, podendo integrar elementos da equipa de avaliação interna das escolas.
3 — Salvaguarda-se ao docente avaliando o direito de escolha de parte dos elementos constitutivos da equipa de avaliação, podendo, em casos fundamentados, tratar-se de elementos externos ao estabelecimento.
4 — Os pesos relativos às diferentes componentes avaliáveis serão alvo de regulamentação, salvaguardada a componente científica e pedagógica como componente dominante da avaliação de desempenho.
5 — A proposta de resultado da avaliação ordinária de desempenho é validada pela equipa de avaliação externa, a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
6 — Pode a equipa de avaliação externa requerer uma sessão de validação, em que participam o avaliando e elementos da comissão de avaliação interna das escolas, sendo esta obrigatória sempre que se verifique discordância com a proposta de avaliação apresentada.
7 — O presente processo de validação pode incluir observação de aulas, entre outros instrumentos considerados e acordados com o avaliando, como necessários à apreciação da proposta de avaliação.
8 — O resultado do processo de avaliação ordinária de desempenho traduz-se na proposta de atribuição de uma menção qualitativa positiva ou negativa.
9 — Nas situações em que o docente obtém uma menção negativa, a equipa de avaliação externa das escolas, com o acordo da equipa de avaliação interna, deve propor um plano de intervenção, que obriga o avaliado ao seu cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos.
10 — De todas estas decisões cabe recurso, em termos a regulamentar.

Secção II Avaliação extraordinária

Artigo 11.º Definição e objectivos

1 — O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se numa das seguintes situações:

a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 9 do artigo 10.º; b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante.

2 — A atribuição de segunda menção negativa nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 será alvo de penalizações na progressão da carreira, em termos a regulamentar.