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15 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

Anexo V

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] O projecto de lei n.º 599/X (4.ª), apresentado por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, propõe a criação de um Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo a funcionar na dependência directa do membro do Governo com a tutela do Turismo, com vista à prossecução dos seguintes objectivos:

— Análise e discussão das propostas do Governo para o sector (antes da sua publicação); — Elaboração de relatórios e estudos no âmbito do sector; — Eventual apresentação de propostas de medidas legislativas ou de outra natureza.

A iniciativa legislativa do grupo parlamentar do PSD enquadra-se na necessidade de «desenvolver e implementar novos modelos de gestão pública descentralizada que [traduzam um] reforço da participação dos cidadãos, das empresas e do associativismo», englobando, nomeadamente, representantes dos agentes do sector turístico a nível público (Administração do Estado, Governos das Regiões Autónomas, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Estabelecimentos de ensino superior universitário e politécnico) e privado (Confederações e Associações Empresariais, Sindicatos, Estabelecimentos de ensino superior e Grupos empresariais de grande dimensão).
A iniciativa legislativa é justificada pelos Deputados proponentes dada a importância crescente do sector do Turismo na riqueza e força de trabalho portuguesa e comunitária – em particular ao nível das pequenas e médias empresas, bem como na promoção da coesão interna europeia, pelo efeito de convergência e competitividade crescente dos países menos desenvolvidos da UE27.
Refira-se, aliás, a existência anterior de organismos semelhantes no enquadramento jurídico nacional, nomeadamente o Conselho Sectorial do Turismo1 e o Conselho para a Dinamização do Turismo2, entretanto extintos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
1 Criado pelo Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho, que cria o Conselho Sectorial do Turismo, e posteriormente extinto pelo DecretoLei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e extingue o supra-referido Conselho Sectorial do Turismo.
2 Criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2004, de 7 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Turismo e cria o Conselho para a Dinamização do Turismo, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação e extingue o supra-referido Conselho para a Dinamização do Turismo.

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