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16 | II Série A - Número: 051 | 10 de Janeiro de 2009

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei pretende criar o Conselho Nacional do Turismo como um órgão de natureza consultiva, representativo do sector do turismo que funciona como um verdadeiro fórum de reflexão e debate das propostas de medidas governamentais com impacto no sector. Pode, em certos casos, apresentar propostas de medidas legislativas ou de outra natureza. É presidido pelo membro do Governo que tutela a área do turismo e funciona na sua dependência directa o que lhe assegura os meios de funcionamento.
O Ministério da Economia e da Inovação-MEI é o departamento governamental que tem por missão, de entre outras, conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas à actividade do turismo.
Na prossecução da sua missão e na decorrência do disposto na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro3, o Ministério da Economia e da Inovação, cria, nos termos do artigo 5.º, uma única estrutura pública dirigida à promoção do desenvolvimento turístico nacional de forma sustentada que é o Instituto do Turismo de Portugal.
O Instituto do Turismo de Portugal, abreviadamente designado por Turismo de Portugal, IP, é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do turismo, apoiando-o na definição, enquadramento normativo e execução da política nacional e comunitária aplicável ao sector.
Tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico.
O Turismo de Portugal, IP, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril4 e pelos respectivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril5.
A par deste organismo público central e único, e com o objectivo de satisfazer a necessidade de cooperação e suporte regional na implementação da política de turismo de forma descentralizada, o DecretoLei n.º 67/2008, de 10 de Abril6 veio instituir o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo. Define, ainda, o quadro de interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional no território nacional continental.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.
3 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74837492.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26932698.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28792882.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07100/0217002177.pdf

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