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27 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento da s despesas diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de “lei -travão” - n.º 2 do artigo 167.º). Este impedimento encontra-se mais patente na aplicação dos Projectos de Lei n.º s 572 e 575/X (3.ª) (o primeiro com o aditamento do artigo 4.º- , inclui nas medidas excepcionais e transitórias, entre outras, a “Redução de prazos de garantia”, o “Pagamento de subsídio provisório de desemprego”, a “Majoração do montante das prestações de desemprego” e a “ ntecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice”, o segundo altera os “Períodos de concessão do subsídio de desemprego” em função da idade do beneficiário).
Como nenhuma das iniciativas contém artigo que disponha sobre a entrada em vigor, uma forma de ultrapassar este impedimento, passa por uma pequena alteração aos textos, incluindo um artigo com a epígrafe “Entrada em vigor” com a seguinte redacção; “ A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”: b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, ape nas se pode referir o seguinte: – Nenhuma destas iniciativas contêm uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência, o que implica que: “N a falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5:º dia após a publicação” (chama -se, no entanto, a atenção para a sugestão dada quanto à entrada em vigor, em particular, no que respeita os Projectos de Lei n.os 572/x e 575/X); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”], 1 Chama-se a atenção para o facto de os artigos das presentes iniciativas não terem epígrafe, pelo que se sugere para o PJL 572/X: Artigo Único ―Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro‖; para o PJL 574/X: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro‖, Artigo 2.º ―Norma revogatória‖; e para o PJL 575/X: Artigo 1.º ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Artigo 2.º ―Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro‖.