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22 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 575/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E REFORÇA OS DIREITOS DOS CANDIDATOS A ESTA PRESTAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) cujo objecto é descrito como uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação».
2. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) que «altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social».
3. Os Projectos de Lei n.º 575/X (CDS-PP) e n.º 620/X (4.ª) (BE) foram admitidos, respectivamente, em 21/07/2008 e em 16/12/2008, e baixaram por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro, estabelece um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem.
6. O regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que os Projectos de Lei em apreço pretendem modificar, caracteriza-se especialmente por novos mecanismos de acompanhamento dos beneficiários visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho; por uma maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários no sentido da melhoria das condições de empregabilidade; por uma clarificação do conceito de «emprego conveniente»; por mudanças nas regras referentes aos períodos de concessão, valorizando as carreiras contributivas mais longas; e por medidas de reforço no combate à fraude.