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20 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Do PJL 574/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA Os artigos 207.º e 208.º da Ley General de Seguridad Social17 (cujo texto consolidado foi publicado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho) enumeram os requisitos para acesso ao subsídio de desemprego. Da sua leitura constata-se a não contemplação do acesso a este subsídio por trabalhadores despedidos por mútuo acordo com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo.

Do PJL 575/X (3ª) (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reforça os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e reforça os direitos dos candidatos a esta prestação.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA Em Espanha, o conceito de emprego conveniente está traduzido na noção de colocación adecuada, conforme previsto no artigo 231º, n.º 1, al. c) e n.º 3 da Lei Geral de Segurança Social18 (texto consolidado aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho). Aí se descreve colocación adecuada como aquela que seja pretendida pelo trabalhador, bem como toda aquela que corresponda à sua profissão habitual ou se adapte às suas aptidões físicas e formativas. Decorrido que esteja um ano de recebimento ininterrupto de subsídio de desemprego, serão também consideradas convenientes outras colocações que os serviços competentes entendam poder ser exercidas pelo trabalhador.
A colocação será considerada adequada quando a distância entre a residência habitual do trabalhador e o local de trabalho seja inferior a 30 kms, salvo se o trabalhador invocar que o tempo mínimo de deslocação (ida e volta) corresponde a mais de 25% da duração da jornada diária de trabalho ou que o custo das deslocações ultrapassa os 20% do salário mensal.
Relevantes para a análise deste projecto de lei são também os artigos 210º e 232º desta lei, que definem respectivamente os prazos de duração da prestação por desemprego e o regime de infracção e sanções em caso de incumprimento.
16 http://www.inem.es/inem/ciudadano/prestaciones/guias/index.html 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_574_X/Espanha_1.docx 18http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_575_X/Espanha_1.docx