O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

7. No dia 13 de Dezembro de 2008, foi aprovada, em Conselho de Ministro Extraordinário, a «Iniciativa para o Investimento e Emprego», destinada a combater os efeitos da crise económica e internacional, que prevê, nomeadamente, uma alteração temporária ao regime de atribuição do subsídio social de desemprego, com um prolongamento da duração de atribuição por um período de mais 6 meses durante o ano de 2009.
8. As alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, propostas pelo Projecto de Lei n.º 575/X (CDS-PP), consubstanciam-se, desde logo, numa modificação ao regime em que assenta o conceito de «emprego conveniente», nomeadamente, mediante: (i) a introdução do requisito de distância concreta (40 Km); (ii) a introdução dos casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar; e (iii) a abolição da condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido tenha uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 6 meses de concessão de prestações de desemprego, ou acrescido de 10%, se a oferta ocorrer depois do 7.º mês.
9. O Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) propõe ainda a diminuição do prazo de garantia para o acesso ao subsídio de desemprego de 450 para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 dias imediatamente anterior à data do desemprego (e não de 24 meses); a exclusão dos menores de 30 anos da regra que associa o período de concessão do subsídio de desemprego à carreira contributiva, concedendo o subsídio em causa, nestes casos, por um período de 360 dias, independentemente do registo de remunerações; a introdução de um regime contra-ordenacional para os casos de incumprimento dos deveres do empregador perante os centros de emprego; a possibilidade de reclamação das decisões proferidas pelos centros de emprego e por instituições de segurança social; e a fiscalização semestral das declarações de remunerações de empregadores que procedam a cessações de contratos de trabalho por acordo de revogação.
10. Por sua vez, o Projecto de Lei n.º 620/X (4.ª) (BE) propõe uma redução dos prazos de garantia para 180 dias de trabalho com registo de remunerações no período de 12 meses que antecede a data do desemprego; um aumento do montante diário do subsídio de desemprego para 70% da remuneração de referência; um alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego bem com um alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego.
11. O Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª) foi colocado em discussão pública no dia 20 de Agosto de 2008, com duração até dia 18 de Setembro de 2008.

Parte II – Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em plenário.