O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

No entendimento dos proponentes, é necessário alterar algumas regras do conceito de «emprego conveniente», estabelecido no diploma a alterar, nomeadamente através de: Introdução do requisito da distância concreta (40 km); Introdução dos casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar; Abolição da condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido tenha uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 6 meses de concessão de prestações de desemprego, ou acrescido de 10%, se a oferta ocorrer depois do 7.º mês; Diminuição do prazo de garantia para o acesso ao subsídio de desemprego de 450 para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 dias imediatamente anterior à data do desemprego (e não de 24 meses);

Entendem ainda os proponentes que, aos menores de 30 anos, não deve ser aplicada a regra que alia o período de concessão do subsídio de desemprego à carreira contributiva, na medida em que os jovens não podem ser penalizados pela aposta na formação académica.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que devem ser actualizadas as regras relativas aos deveres do empregador perante o centro de emprego, através da introdução da consagração do conceito de contra-ordenação em caso de incumprimento dos respectivos deveres e respectiva punição com coima.
É ainda introduzida a possibilidade de reclamação das decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social e uma norma que prevê a fiscalização semestral das declarações de remunerações das entidades empregadoras que procedem ao despedimento dos trabalhadores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento]