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25 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou as iniciativas legislativas supra referenciadas, que baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 21 de Julho de 2008.
Através do Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito das medidas de reparação da situação de desemprego, vem propor o aditamento de um novo artigo que consagra um quadro legal de medidas excepcionais e transitórias a definir em legislação especial e que deve abranger: a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.

Com o Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa consagrar o acesso ao subsídio de desemprego nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Entendem os proponentes que esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, recorrendo mais facilmente à cessação do contrato de trabalho por mútuo consentimento e evitando o recurso a meios fraudulentos de despedimento.
Com a alteração proposta ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo passa a ser considerado desemprego involuntário e, como tal, passa a ser concedido o acesso ao subsídio de desemprego.
Refere ainda o CDS-PP, na exposição de motivos deste projecto de lei, que, actualmente, apesar de a lei não o permitir, na prática, estas situações acabam por dar acesso ao subsídio de desemprego, dado que as entidades patronais apenas declaram o despedimento por motivos de reestruturação e despedimento colectivo e que chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, sendo que, perante os serviços da Segurança Social, nunca é apresentado o documento de mútuo acordo de rescisão, mas sim a declaração de despedimento.
É proposta a revogação dos artigos 10.º e 63.º e a alteração do artigo 74.º.
No Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe um conjunto de normas que visam alterar o Decreto-Lei n.º 220/206, de 3 de Novembro, no sentido de reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e os direitos dos candidatos a este subsídio.