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19 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200711.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro12, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2008 é de 407,41 € ( Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro14).

b) Enquadramento legal internacional

Do PJL 572/X (3ª) (CDS-PP) – Aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA O Título III da Ley General de Seguridad Social15 (cujo texto consolidado foi publicado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho) regula a protecção por desemprego em Espanha, definindo o objecto, os níveis e os sujeitos da protecção, bem como a acção protectora. Embora não se encontre neste Título um artigo como o que ora se pretende introduzir com o projecto de lei em apreço, o artigo 206.º consagra a acção protectora que inclui: No nível contributivo – prestação por desemprego total ou parcial e abono das quotizações da empresa correspondente à Segurança Social; No nível assistencial – subsídio de desemprego e abono das contribuições à Segurança Social correspondentes às prestações de assistência de saúde, protecção à família e, em caso de disso, de reforma, durante a percepção do subsídio de desemprego.

A prestação assistencial activa inclui ainda medidas como a realização de acções específicas de formação, aperfeiçoamento, orientação, reconversão e inserção profissional e outras que tenham por objecto o fomento do emprego estável, bem como as que a Administração Geral ou Autonómica desenvolvam no âmbito das suas competências de gestão das políticas activas de emprego.
Recomenda-se ainda a consulta da página Web do Servicio Público de Empleo Estatal16, que contém guias informativos preparados para os cidadãos que se encontrem em várias situações elegíveis para a percepção de subsídio de desemprego. 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_572_X/Espanha_1.docx