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14 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

desemprego, acrescido de 25%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 6 meses de concessão de prestações de desemprego, ou acrescido de 10%, se a oferta ocorrer depois do 7.º mês; Diminuição do prazo de garantia para o acesso ao subsídio de desemprego de 450 para 270 dias de trabalho com registo de remunerações, num período de 360 dias imediatamente anterior à data do desemprego (e não de 24 meses);

Entendem ainda os proponentes que, aos menores de 30 anos, não deve ser aplicada a regra que alia o período de concessão do subsídio de desemprego à carreira contributiva, na medida em que os jovens não podem ser penalizados pela aposta na formação académica.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que devem ser actualizadas as regras relativas aos deveres do empregador perante o centro de emprego, através da introdução da consagração do conceito de contra-ordenação em caso de incumprimento dos respectivos deveres e respectiva punição com coima.
É ainda introduzida a possibilidade de reclamação das decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social e uma norma que prevê a fiscalização semestral das declarações de remunerações das entidades empregadoras que procedem ao despedimento dos trabalhadores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 3 de Novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º. 1 Chama-se a atenção para o facto de os artigos das presentes iniciativas não terem epígrafe, pelo que se sugere para o PJL 572/X; rtigo Único “ ditamento ao Decreto -Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro”, para o PJL 574/X; Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro”, Artigo 2:º “Norma revogatória”, e para o PJL 575/X; rtigo 1:º “ lteração ao Decreto-Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro, rtigo 2:º “ ditamento ao Decreto-Lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro”: