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11 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200710.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro11, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2008 é de 407,41 € ( Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro13).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes cuja matéria seja conexa com a do presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República deverá promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo. 10 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf