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6 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª) “ ltera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-lei n:º 220/2006, de 3 de Novembro” DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 24.06.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O Projecto de Lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 24 de Junho de 2008, e pretende introduzir alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
De acordo com os proponentes, o regime em vigor “alterou, para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego” , o que permitiu a redução do número de beneficiários em situação de desemprego, estimando-se que actualmente apenas 40% dos trabalhadores desempregados recebam subsídio de desemprego. Tal número, no entender do PCP, é significativo da redução da protecção social no desemprego e decorre dos novos critérios e procedimentos administrativos estabelecidos na legislação supra identificada.
Assim, o projecto de lei em apreço visa, em primeiro lugar, alterar o conceito de emprego conveniente, mediante a introdução de uma nova redacção do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no qual é definido o referido conceito. Nos termos deste projecto de lei o emprego conveniente consiste “no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiências profissionais; respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável; e não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.” . Esta definição afasta os requisitos cumulativos constantes da actual legislação no que se refere às garantias relativas ao valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho e às garantias relativas ao tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho. Por último no que diz respeito às garantias de retribuição ilíquida, enquanto o regime vigente tem como base de comparação o valor da prestação de desemprego, o projecto ora em análise usa como referência a retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.