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7 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Em segundo lugar, pretende-se com este projecto de lei alterar o mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego, pelo que, em conformidade, são introduzidas alterações no artigo 23.º, no que concerne à verificação dos prazos de garantia – passando os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego a serem considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
Em terceiro lugar, propõe-se que sejam alterados os critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o período de concessão do mesmo. Deste modo, os períodos de concessão das prestações de desemprego deixariam de estar dependentes do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, passando a estar exclusivamente relacionados com a idade. Consequentemente é proposta a alteração do artigo 37.º, prevendo-se para cada faixa etária o maior período de concessão previsto no actual regime para o mesmo intervalo etário.
Por último são ainda propostas alterações aos artigos 24.º e 29.º. No que diz respeito ao artigo 24.º, pretende-se que a condição de recursos seja definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que passam a não poder ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida – ao contrário dos 80% que a actual lei prevê. Relativamente ao artigo 29.º, pretende-se a alteração dos limites do montante do subsídio de desemprego, através do aditamento de um novo número cinco, que prevê a majoração em 25% da prestação mais elevada do subsídio de desemprego, quando ocorra, no mesmo agregado familiar, uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.