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4 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

5. Os Projectos de Lei em apreço cumprem os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
6. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro, que os autores dos projectos de lei pretendem alterar, concretiza os termos de um acordo de concertação social, estabelecendo um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem.
7. Este novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego é marcado por um reforço dos mecanismos de acompanhamento dos beneficiários visando a sua rápida inserção no mercado de trabalho; por uma maior exigência no modo como é efectivada a disponibilidade dos beneficiários no sentido da melhoria das condições de empregabilidade; por uma clarificação do conceito de «emprego conveniente»; por mudanças nas regras referentes aos períodos de concessão, valorizando as carreiras contributivas mais longas; e por medidas de reforço no combate à fraude.
8. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que as iniciativas legislativas em apreço pretendem alterar, foi sujeito a Apreciação Parlamentar, mediante iniciativas dos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS-PP (Apreciação Parlamentar 37/X e Apreciação Parlamentar 36/X), no dia 15 de Dezembro de 2006.
9. Cumpre realçar que a «Iniciativa para o Investimento e Emprego», aprovada em Conselho de Ministros Extraordinário no dia 13 de Dezembro de 2008, que se destina a combater os efeitos da crise económica e internacional, contempla um vasto conjunto de medidas de apoio ao emprego das quais se destaca o prolongamento temporário da duração de atribuição do subsídio social de desemprego por um período de mais 6 meses, durante o ano de 2009. 10. Sem prejuízo do entendimento de que o Decreto-Lei n. º 220/2006 «precisaria de uma alteração bem mais profunda da qual resultaria uma lei substancialmente diferente da actual», o PCP propõe, mediante a apresentação do Projecto de Lei n.º 544/X (3.ª), a alteração: (i) dos critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o período de concessão; (ii) do mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego; e (iii) do conceito de desemprego conveniente.
11. O Projecto de Lei n.º 572/X (3.ª) do CDS-PP propõe unicamente o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que vem permitir, após definição em legislação própria, a adopção de medidas excepcionais e transitórias, no âmbito do regime de reparação da situação de desemprego, abrangendo a redução de prazos; o pagamento de subsídio provisório de desemprego; a majoração do montante das prestações de desemprego; antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; e apoio para frequência de respostas sociais.