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9 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

vez dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial; e em terceiro, o sistema complementar, constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual.
No âmbito do sistema previdencial o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro5, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril6, e 84/2003, de 24 de Abril7.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
Prevê também no seu artigo 23.º que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:

a) Equivalência resultante da concessão de prestações de desemprego; b) Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.

Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego. No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) Não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) Ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf