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13 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.

Com o Projecto de Lei n.º 574/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP visa consagrar o acesso ao subsídio de desemprego nos casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Entendem os proponentes que esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, recorrendo mais facilmente à cessação do contrato de trabalho por mútuo consentimento e evitando o recurso a meios fraudulentos de despedimento.
Com a alteração proposta ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com fundamento em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo passa a ser considerado desemprego involuntário e, como tal, passa a ser concedido o acesso ao subsídio de desemprego.
Refere ainda o CDS-PP, na exposição de motivos deste projecto de lei, que, actualmente, apesar de a lei não o permitir, na prática, estas situações acabam por dar acesso ao subsídio de desemprego, dado que as entidades patronais apenas declaram o despedimento por motivos de reestruturação e despedimento colectivo e que chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, sendo que, perante os serviços da Segurança Social, nunca é apresentado o documento de mútuo acordo de rescisão, mas sim a declaração de despedimento.
É proposta a revogação dos artigos 10.º e 63.º e a alteração do artigo 74.º.

No Projecto de Lei n.º 575/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe um conjunto de normas que visam alterar o Decreto-Lei n.º 220/206, de 3 de Novembro, no sentido de reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo do subsídio de desemprego e os direitos dos candidatos a este subsídio.
No entendimento dos proponentes, é necessário alterar algumas regras do conceito de «emprego conveniente», estabelecido no diploma a alterar, nomeadamente através de:
Introdução do requisito da distância concreta (40 km); Introdução dos casos em que a entidade empregadora disponibiliza alojamento para o trabalhador a deslocar; Abolição da condição de o desempregado apenas ter de aceitar o emprego quando o novo trabalho oferecido tenha uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de