O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

Anote-se que com a entrada em vigor deste diploma são excluídos do acesso ao subsídio de desemprego os trabalhadores que realizam rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo (artigo 9.º).
Prevê também no seu artigo 23.º que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de: a) Equivalência resultante da concessão de prestações de desemprego; b) Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego. No caso dos trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) Não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) Ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente.
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida9 (artigo 24.º).
No artigo 29.º são estipulados os limites ao montante do subsídio de desemprego. O limite mínimo é o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou da remuneração de referência10, se esta for inferior àquele valor (RMMG) e o limite máximo é 3 vezes o valor da RMMG.
Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo.
Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Importa também referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:
9 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - com a entrada em vigor da Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor. 10 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.