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117 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

O apoio jurídico a prestar a cada Conselho Superior de Disciplina é regulado por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 137.º (Secretário) Cada Conselho Superior de Disciplina dispõe de um Secretário, oficial dos Quadros Permanentes na situação de activo ou de reserva.

Artigo 138.º (Regimento) Cada Conselho Superior de Disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 139.º (Competências) Aos Conselhos Superiores de Disciplina compete: a) Assistir o Chefe de Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço; c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente; d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares; e) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

1. Sempre que necessário, poderá, junto de cada conselho superior de disciplina, haver um assessor jurídico, destacado pelo respectivo Chefe do Estado-Maior.
2. As funções de assessor jurídico são de assistência técnica ao conselho.
3. O assessor jurídico pode assistir às sessões do conselho, ma s sem voto.

ARTIGO 132.º (Secretaria) 1. Cada conselho superior de disciplina disporá de um secretário, oficial do activo ou da reserva, e do pessoal auxiliar que for julgado necessário.
2. É aplicável aos secretários, o preceituado no n.º 3 do artigo 130.º

ARTIGO 133.º (Funcionamento) 1. Os conselhos superiores de disciplina são mandados convocar pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, sempre que necessário.
2. Os conselhos não podem funcionar com menos de quatro membros, dispondo o seu presidente de voto de qualidade.
Se o parecer recair sobre oficial de posto superior ao do promotor, será igualmente nomeado para promotor ad hoc um oficial de maior posto ou antiguidade.
3. Por virtude de aglomeração de serviço, podem ser transitoriamente designados adjuntos dos promotores para os coadjuvarem no exercício das suas funções, os quais recebem a competência que lhes for delegada, podendo substituir os promotores sem prejuízo da orientação destes.

ARTIGO 134.º (Atribuições) Aos conselhos superiores de disciplina compete: a) Assistir o Chefe do Estado-Maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração; b) Dar parecer sobre a conduta de militares quando, através do processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à aplicação das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço; c) Dar parecer sobre a capacidade profissional de oficiais ou sargentos que revelem falta de energia, decisão ou outras qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares;