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112 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.

Artigo 132.º (Efeitos da revisão) 1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. 3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.

conclua pela menor culpabilidade do arguido, deverá, necessariamente, indicar a medida e redacção da punição que considere adequada à menor culpabilidade.
2. Após homologação, a nova punição substitui, para todos os efeitos, a imposta no processo revisto, e considera-se cumprida desde que se encontre já extinta a punição anterior.

ARTIGO 151.º (Efeitos) 1. A procedência da revisão produzirá os seguintes efeitos: a) Cancelamento do registo da pena anterior, nos documentos de matrícula do militar, e averbamento da nova pena, no caso de menor culpabilidade; b) Reintegração no activo, na reserva ou na reforma, conforme o caso dos arguidos que se encontrem na reserva compulsiva, na reforma compulsiva ou separados de serviço, no posto que o reabilitado teria normalmente atingido, ou a ascensão a tal posto no caso de militares que não tenham perdido ou hajam posteriormente recuperado esta qualidade, nos termos e condições já definidas, ou a definir, por portaria do titular da pasta do respectivo ramo; c) Direito a uma indemnização pelos prejuízos morais e materiais sofridos, a fixar de acordo com o disposto no artigo 152.º; d) Contagem, para todos os efeitos, incluindo o da liquidação das respectivas pensões de reserva e de reforma, de todo o tempo em que o reabilitado permanecer compulsivamente afastado do serviço; e) Obrigação de o reabilitado pagar à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes ao período durante o qual esteve afastado do serviço.
2. Serão respeitadas as situações criadas a terceiros pelo provimento nas vagas abertas em consequência do castigo imposto no processo revisto, mas sem prejuízo da antiguidade do militar reabilitado.
3. São condições para poder beneficiar da reintegração não ter sido, posteriormente ao afastamento do serviço, condenado em pena maior ou abrangido pelo disposto no artigo 78.º do Código Penal.

ARTIGO 152.º (Indemnização)