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108 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

será dado conhecimento ao interessado.

ARTIGO 108.º (Fundamentos e limites) 1. A transferência preventiva só se justifica nos casos em que a presença do arguido na área onde os factos estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
2. A suspensão do exercício das funções só se justifica quando, não convindo transferir o arguido, ele não deva continuar a exercer as funções nas quais praticou os factos objecto do processo, por poder prejudicar as diligências instrutórias ou ser incompatível com o decoro ou a boa ordem do serviço.

ARTIGO 109.º (Natureza) As medidas preventivas têm natureza precária, pelo que deverão cessar logo que cesse o fundamento que as justificou, podendo ainda qualquer delas ser, a todo o tempo, substituída por outras conforme as necessidades do processo.

ARTIGO 110.º (Competência) 1. A determinação das medidas preventivas é da competência do chefe que ordenou a instauração do processo, mediante proposta fundamentada do oficial instrutor, havendo-o.
2. Se o arguido, objecto da medida preventiva, for oficial, a competência pertence ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do EstadoMaior do respectivo ramo, conforme os casos.
3. Em caso de urgência, o oficial instrutor poderá determinar a imediata transferência ou suspensão do arguido, devendo, porém, comunicar o facto e a sua justificação ao chefe competente, que a confirmará ou revogará.
4. A cessação das medidas preventivas será determinada por quem as decidiu.

ARTIGO 111.º (Relevância na decisão) As medidas preventivas adoptadas na instrução do processo disciplinar serão tomadas em consideração na decisão final, nos termos seguintes: a) Se a decisão for de arquivamento, o militar objecto de qualquer dessas medidas será reintegrado em todos os direitos e funções