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106 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e identificado o seu autor; c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências; d) A abertura de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita.

2 - Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

SECÇÃO II Processos de inquérito e de sindicância Artigo 113.º (Inquérito) O inquérito destina-se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da função.

Artigo 114.º (Sindicância) A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

Artigo 115.º (Competência) A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe de Estado-Maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos.

Artigo 116.º (Publicidade da sindicância) 1 - No processo de sindicância poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento do serviço sindicado se SECÇÃO III Os processos de inquérito e sindicância ARTIGO 99.º (Inquérito) O inquérito destina -se à averiguação de determinados factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou o prestígio da função.

ARTIGO 100.º (Sindicância) A sindicância consiste numa averiguação geral ao funcionamento de um serviço suspeito de irregularidades.

ARTIGO 101.º (Competência) A competência para determinar a realização de inquéritos e sindicâncias pertence ao Chefe do Estado-Maior de que depende o serviço ou o funcionário suspeito.

ARTIGO 102.º (Regras de processo) Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições gerais e referentes à instrução do processo disciplinar escrito.

ARTIGO 103.º (Publicidade da sindicância) 1. No processo de sindicância, poderá o oficial sindicante, quando o julgar conveniente, fazer