O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

111 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
6 - Artigo 127.º (Legitimidade e requisitos) 1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-Maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado.
3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão. Artigo 128.º (Decisão sobre o requerimento) 1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no número um do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.
Artigo 129.º (Prazo) 1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 130.º (Tramitação) 1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum. Artigo 131.º (Decisão final) 1 - A entidade competente decidirá em

ARTIGO 147.º (Incapacidade ou falecimento) 1. A revisão poderá ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do punido, caso haja falecido ou se encontre incapacitado.
2. Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, deverá este prosseguir oficiosamente.

ARTIGO 148.º (Requisitos) 1. O requerimento de interposição da revisão deverá ser dirigido ao presidente do conselho superior de disciplina do ramo das forças armadas em que o militar prestava serviço à data da punição.
2. O requerente deverá, no requerimento inicial: a) Identificar o processo a rever; b) Mencionar expressamente as circunstâncias ou meios de prova em que fundamenta o pedido e as datas em que obteve a possibilidade de os invocar; c) Juntar os documentos, ou requerer prazo para a junção dos que não possam desde logo ser juntos; d) Requerer a efectivação das diligências que considere úteis para prova das suas alegações; e) Indicar a indemnização a que se julgue com direito, fundamentando o pedido; f) Juntar um certificado do registo criminal.

ARTIGO 149.º (Decisão final) 1. No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou pela improcedência do pedido de revisão.
2. Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciarse pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.
3. As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.
4. A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.

ARTIGO 150.º (Menor culpabilidade) 1. Quando o conselho superior de disciplina