O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

114 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

SECÇÃO III Impugnação contenciosa Artigo 133.º (Impugnação contenciosa) 1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos cabe impugnação contenciosa.
acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

ARTIGO 117.º (Apreciação de recurso hierárquico) 1. O chefe a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, mandará proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade.
2. O averiguante será um oficial de posto ou antiguidade superior à do recorrido.
3. As averiguações previstas neste artigo seguem a forma de processo escrito.
4. Nestas averiguações deverá proceder-se sempre à audiência do recorrente e à da autoridade recorrida.
5. Findas as averiguações, o oficial averiguante fará os respectivos autos conclusos à autoridade que o nomear, acompanhados de um relatório circunstanciado, onde exporá os factos averiguados e o seu parecer sobre os mesmos e os fundamentos do recurso.

ARTIGO 118.º (Falta de competência) Se o chefe a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa à autoridade competente.

ARTIGO 119.º (Decisão) 1. O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.

SECÇÃO VII Recurso contencioso ARTIGO 120.º (Competência e fundamento) 1. Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento