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109 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

que anteriormente usufruía e indemnizado dos abonos que deixou de perceber e, se a medida tiver consistido em transferência, a mesma será convertida em transferência por conveniência de serviço e o interessado poderá optar, mediante requerimento autónomo, pelo regresso à sua anterior situação, pela continuação na actual ou pela colocação numa terceira; b) Se a decisão for condenatória, manter-seão os efeitos das medidas adoptadas, se outras não forem julgadas oportunas e convenientes.
CAPÍTULO IV Meios de impugnação SECÇÃO I Reclamação e recurso hierárquico Artigo 121.º (Decisões recorríveis) 1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo, e no presente Regulamento.
2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente.

3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico. Artigo 122.º (Legitimidade) 1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mandar arquivar a participação ou a queixa. Artigo 123.º (Subida e efeitos) 1 - O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer.
2 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 124.º (Interposição e tramitação) 1 - A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO V Reclamação ARTIGO 112.º (Fundamentos) 1. O militar punido disciplinarmente poderá reclamar nos seguintes casos: a) Quando julgue não haver cometido a falta; b) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento; c) Quando o reclamante entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento; d) Quando a redacção da infracção não corresponder ao facto praticado.
2. Não é permitido fazer -se reclamação debaixo de armas ou durante a execução de qualquer serviço.

ARTIGO 113.º (Termos e prazo) 1. A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito, pelas vias competentes, ao chefe que impôs a pena, no prazo de cinco dias contados daquele em que foi notificado o reclamante.
2. O chefe conhecerá das reclamações que lhe forem dirigidas, procedendo ou mandando proceder a averiguações sobre os seus fundamentos, no caso de não ter havido processo escrito; tendo-o havido, as mesmas averiguações só serão necessárias se a reclamação incidir sobre matéria nova.
3. As averiguações a que se refere o número anterior seguem a forma do processo escrito.
4. A reclamação e o processo respeitante às averiguações serão apensas ao processo disciplinar, no caso previsto na segunda parte do n.º 2 deste artigo.