O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

105 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

cumprimento da mesma.

CAPÍTULO III Processos especiais SECÇÃO I Processo de averiguações Artigo 109.º (Conceito) 1 - Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder às averiguações que julguem necessárias.
2 - O processo de averiguações tem carácter sumaríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sindicância.
Artigo 110.º (Tramitação) 1 - O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 48 horas, a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.

Artigo 111.º (Relatório) Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo que confirmados os indícios de infracção e identificado o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou instaurar o processo. Artigo 112.º Decisão 1 - Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo decide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a sua competência: a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar; b) A abertura de processo disciplinar, se SECÇÃO II O processo de averiguações ARTIGO 97.º (Conceito) Quando haja vago rumor ou indícios de infracção disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desconhecidos os seus autores, poderão os chefes proceder ou mandar proceder às averiguações que julgarem necessárias.

ARTIGO 98.º (Decisão) 1. Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o possível responsável, encerrar-se-á a averiguação, devendo o oficial averiguante apresentar ao chefe que o nomeou um relatório concludente.
2. Se as averiguações constarem em processo escrito, poderão ser continuadas como processo disciplinar.
3. Se os indícios de infracção não forem confirmados ou se se desconhecer o responsável, e não sendo de continuar as averiguações, o processo será arquivado, por decisão do chefe que determinou a sua instauração.