O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

indícios e meios de prova.
2 - O instrutor pode propor a suspensão ou a transferência preventivas do arguido nos termos dos números seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis à disciplina ou às exigências do processo.
3 - A suspensão preventiva consiste no afastamento das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fundamentos.
4 - A transferência preventiva consiste na colocação do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo, conforme o caso.

Artigo 96.º (Testemunhas) 1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual e processual penal, com as devidas adaptações.

Artigo 97.º (Termo da instrução) 1 - Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquivamento e remeterá o processo à autoridade que o mandou instaurar.
2 - No caso contrário, deduz acusação, no prazo de cinco dias.
3 - A decisão proferida sobre a proposta do instrutor a que se refere o número um, deverá ser notificada ao arguido, ao participante e ao queixoso.
Artigo 98.º (Acusação) 1 - A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, os deveres militares e as normas participação de oficial) 1. A parte dada por oficial contra um seu inferior e respeitante a actos por ele presenciados presume-se verdadeira e não carece de indicação de testemunhas.
2. A presunção referida no número anterior pode ser elidida por prova em contrário.

ARTIGO 92.º (Prazo) 1. A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.
2. Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, competindo a este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.

ARTIGO 93.º (Conclusão e relatório) Logo que a instrução do processo esteja concluída e sendo instrutor um oficial nomeado para o efeito, deverá este logo lavrar termo de encerramento e apresentar o auto ao chefe que o nomeou, acompanhado de um relatório, onde exporá a sua opinião sobre os factos investigados e o seu parecer sobre a ilicitude dos mesmos factos e o grau de culpa do arguido.

SUBSECÇÃO III A decisão ARTIGO 94.º (Decisão) 1. Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, dentro do prazo máximo de quinze dias, mediante despacho escrito e fundamentado.
2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.

ARTIGO 95.º (Conteúdo da decisão) 1. No despacho referido no artigo anterior deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste ou por extinção do procedimento disciplinar, se se prova a