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95 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

transferidos para a 3.ª classe do mesmo depósito, onde permanecerão por espaço de cento e oitenta dias, sujeitos ao regime disciplinar do referido depósito.
2. Os cabos e outras praças que se encontrem nas condições deste artigo serão, ao terminar o referido período, transferidos para companhias disciplinares até terminarem o tempo de serviço militar obrigatório.
CAPÍTULO II Processo disciplinar comum SECÇÃO I Notícia da infracção Artigo 84.º (Participação) 1 - A participação de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar é dever de todo o superior hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado conhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento.
2 - Todo aquele que, não sendo militar, tenha presenciado ou tomado conhecimento de facto passível de sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível.
3 - Se a entidade a quem a participação for dirigida não dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º.
4 - As participações feitas verbalmente são reduzidas a auto pela entidade militar que as receber.

Artigo 85.º (Queixa) 1 - Ao militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos.
2 - A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa.
3 - A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto da mesma.
4 - Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o Chefe de CAPÍTULO II Queixa ARTIGO 74.º (Queixa) A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão de direitos prescritos nas leis e nos regulamentos.

ARTIGO 75.º (Termos e prazo em que deve ser apresentado a queixa) 1. A queixa é independente de autorização, devendo ser antecedida pela informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar e será singular, em termos respeitosos e feita no prazo de quarenta e oito horas, por escrito ou verbal, e dirigida pelas vias competentes ao chefe do militar de quem se faz a queixa.
2. Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o n.º 1 deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes, no prazo indicado, à secretaria da unidade ou estabelecimento a que pertencer o militar de quem se faz a queixa.
3. A queixa contra chefe é feita à autoridade imediatamente superior.
4. Cabe recurso da decisão para autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, no prazo de cinco dias.

ARTIGO 76.º (Responsabilidade disciplinar de anomalias relativas a queixas) Quando se mostre que houve propósito malicioso da parte do queixoso na sua apresentação, será o militar que tiver usado deste meio punido disciplinarmente, devendo tomar a iniciativa, para esse fim, a autoridade a quem for dirigida a queixa.

CAPÍTULO III Do processo SECÇÃO I Processo disciplinar