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93 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

4.ª classe de comportamento: a) Estando na 3.ª classe, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída; b) Estando na 1.ª ou 2.ª classes, logo que lhes seja imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a trinta dias de detenção ou proibição de saída; c) Quando, encontrando-se na 3.ª classe desde a última classificação ordinária, tenham punições averbadas cujo somatório, por si ou suas equivalências, seja igual ou superior a vinte dias de detenção ou proibição de saída; d) Quando, encontrando-se em qualquer classe, sofra condenação por crime cujo efeito implique baixa de posto ou de classe. ARTIGO 63.º (Ascensão imediata de classe de comportamento) 1. Ascendem imediatamente à classe de comportamento seguinte àquela em que se encontrem, com excepção da 1.ª classe de comportamento, os cabos e outras praças que prestem algum serviço extraordinário, pelo qual sejam louvados individualmente por comandante, director ou chefe ou, ainda, por autoridade de idêntica ou mais elevada categoria, desde que, em qualquer dos casos, sejam oficiais superiores.
2. Quando a entidade que louvar não for oficial superior, poderá propor a ascensão referida neste artigo. ARTIGO 64.º (Militares na disponibilidade ou licenciados) Os militares que regressem ao serviço activo, a partir das situações de disponibilidade ou licenciado, serão considerados com a classificação de comportamento que tinham na data de passagem a qualquer daquelas situações, salvo qualquer alteração disciplinar ou criminal, ocorrida durante o período de interrupção do referido serviço. ARTIGO 65.º (Subida de classe dos condenados criminalmente) Os cabos e outras praças que baixaram à 4.ª classe de comportamento por virtude de condenação criminal só poderão ascender à classe imediatamente superior decorridos seis meses após o cumprimento da pena, salvo os casos previstos no artigo 63.º ARTIGO 66.º (Efeitos particulares de classificações de