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98 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade e, designadamente: a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção; b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcionário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum; c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral; e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
2 - Com os mesmos fundamentos o arguido poderá opor suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias.

Artigo 92.º (Aproveitamento dos actos) 1 - Os actos processuais praticados por instrutor recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou escusa forem requeridas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
2 - Os actos praticados posteriormente são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

SECÇÃO III Instrução do processo Artigo 93.º (Início e termo da instrução) 1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo de 30 dias, contados do início da instrução.
2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo 7. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.
8. Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

SUBSECÇÃO II A instrução ARTIGO 85.º (O instrutor) 1. O instrutor do processo disciplinar é, em regra, o chefe que determinou a sua instauração.
2. Quando este, porém, julgue necessário ou conveniente, e havendo processo escrito, poderá nomear para o efeito um oficial ou aspirante a oficial seu subordinado.
3. Se o arguido ou o participante for oficial ou aspirante a oficial, a nomeação do instrutor deverá recair num seu superior, de preferência em patente.
4. Para a nomeação de oficial instrutor o chefe recorrerá a uma escala de serviço, excepto quando o posto do arguido ou participante, as particularidades do caso ou os conhecimentos que a instrução do processo requerer exijam a escolha de um certo oficial.
5. O oficial instrutor, depois de nomeado, só poderá ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

ARTIGO 86.º (Subordinação do oficial instrutor) No exercício das suas funções, o instrutor nomeado nos termos do n.º 2 do artigo anterior está subordinado directamente ao chefe que o nomeou, devendo propor-lhe a adopção de todas as medidas processuais que não caibam dentro da sua competência.

ARTIGO 87.º (Escrivão) Quando a complexidade do processo ou outras circunstâncias o aconselhem, poderá o instrutor nomear ou propor a nomeação de um seu inferior para escrivão.

ARTIGO 88.º (Investigação dos factos) 1. O instrutor deverá realizar todas as