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97 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais conveniente para a administração da disciplina disciplinar, designadamente se daí resultar maior celeridade na conclusão do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave; b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a separação resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designadamente quanto à sua celeridade.

Artigo 89.º (Despacho liminar) 1 - Logo que seja recebida a participação ou queixa deve a entidade competente proferir despacho, mandando: a) Instaurar processo disciplinar; b) Instaurar processo de averiguações; c) Arquivar a participação ou queixa.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, o despacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso hierárquico para o Chefe de EstadoMaior competente, a interpor no prazo de cinco dias contados da notificação.

Artigo 90.º (Nomeação de instrutor) 1 - A entidade que instaurar o processo disciplinar nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferência, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito.
2 - O instrutor pode propor a nomeação de um escrivão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases subsequentes do processo.
3 - As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras.
4 - O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser substituído quando interesse ponderoso o justifique.

Artigo 91.º (Escusa e suspeição do instrutor) 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra Declarado parcialmente inconstitucional: “a norma constante do artigo 82.º do RDM é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 3, e 269.º, n.º 3, da lei fundamental, na parte em que não permite ao arguido escolher defensor e ser por ele assistido nos processos em que sejam aplicadas penas disciplinares privativas ou restritivas da liberdade, salvo se tal aplicação ocorrer quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do mesmo diploma e as circunstâncias objectivamente não permitirem a escolha ou a assistência de defensor:” ARTIGO 83.º (Formas de processo) 1. O processo disciplinar é escrito, devendo todas as diligências, despachos e petições constar em auto. 2. Quando em campanha, em situações extraordinárias ou estando as forças fora dos quartéis ou bases, poderão os chefes prescindir da forma escrita e proceder eles próprios, directamente, a todas as diligências instrutórias.
3. Da mesma forma poderão os chefes proceder, quando as infracções forem de pouca gravidade e não derem lugar à aplicação, no processo, de pena igual ou superior à de prisão disciplinar.

ARTIGO 84.º (Escrituração) 1. No processo disciplinar escrito, como nas petições a ele referentes, será usado papel não selado, de vinte e cinco linhas e marginado.
2. Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo disciplinar folhas impressas, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.
3. O processo escrito deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.
4. No caso previsto no n.º 2 deste artigo, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.
5. Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
6. Neles poderão usar-se abreviaturas e siglas, quando tenham significado conhecido e inequívoco.