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96 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

Estado-Maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela.

Artigo 86.º (Participação ou queixa dolosa) Quando a entidade a quem foi dirigida a participação ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor.

Artigo 87.º (Providências imediatas) 1 - O militar deve, em caso de infracção disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios absolutamente necessários para impedir a continuação da prática da infracção.
2 - Quando o militar tiver conhecimento de que um seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momentânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de graduação igual à do infractor.
3 - As providências adoptadas nos termos dos números anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem.

SECÇÃO II Instauração do processo Artigo 88.º (Unidade e apensação de processos) 1 - Para todas as infracções é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Sempre que impendam vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, salvo se daí resultar inconveniente para a administração da disciplina disciplinar.
3 - Quando vários militares sejam coparticipantes na prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ser ordenada a separação de processos, quando: SUBSECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 77.º (Carácter obrigatório imediato) O processo disciplinar é obrigatório e imediatamente instaurado, por decisão dos chefes, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados.

ARTIGO 78.º (Carácter público) O exercício da acção disciplinar não depende de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento dos chefes.

ARTIGO 79.º (Competência) 1. A competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar coincide com a competência disciplinar.
2. Depois de instaurado e até ser proferida decisão, o processo disciplinar pode ser avocado por qualquer superior hierárquico do chefe até então competente.

ARTIGO 80.º (Celeridade e simplicidade) O processo disciplinar, dominado pelos princípios da celeridade e da simplicidade, é sumário, não depende de formalidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório.

ARTIGO 81.º (Confidencialidade) 1. O processo disciplinar é confidencial.
2. A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida quando destinadas à defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
3. É proibida a publicação de quaisquer peças do processo disciplinar.

ARTIGO 82.º (Representação) O processo disciplinar não admite qualquer forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do arguido, por anomalia mental ou física, bem com o de doença que o impossibilite de organizar a defesa, casos em que, não havendo defensor escolhido, será nomeado pelo chefe competente um oficial, como defensor oficioso.