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99 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

determinado, o instrutor, findo o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com informação justificativa da demora, podendo este prorrogar o referido prazo, na medida do estritamente necessário, não devendo exceder, em regra, os 90 dias.
3 - A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido.

Artigo 94.º (Diligências) 1 - O instrutor autua a participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de instauração e procederá às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução pode o arguido requerer ao instrutor a realização de diligência probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, podendo ainda oferecer prova ao processo.
5 - O instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando a julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças Armadas.

Artigo 95.º (Medidas cautelares) 1 - O instrutor deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a conservação dos diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade, o esclarecimento dos factos e a definição da culpabilidade do arguido.
2. No exercício das suas funções, o instrutor poderá deslocar-se aos locais com interesse para o processo, bem como corresponder-se com quaisquer autoridades, e requisitar a nomeação de peritos, para proceder às diligências julgada s necessárias.
3. Quando o julgue conveniente, poderá também requerer, por ofício, a realização de qualquer diligência à autoridade militar mais próxima do local onde essa diligência se deverá executar.
4. As testemunhas serão ajuramentadas e, havendo processo escrito, assinarão, quando o souberem fazer, os depoimentos prestados; os declarantes não são ajuramentados, mas devem assinar, quando o souberem fazer, as suas declarações.

ARTIGO 89.º (Conservação dos indícios) Compete ao instrutor tomar as providências necessárias para que não se possa alterar o estado das coisas que constituem indício da infracção e que tenham interesse para o processo.

ARTIGO 90.º (Audiência do arguido) 1. O arguido é sempre ouvido sobre os factos que constituem a sua arguição, qualquer que seja a forma do processo.
2. Na audiência, o arguido deverá ser convenientemente informado de todos os factos de que é acusado e ser-lhe-á facultada a apresentação da sua defesa, podendo dizer ou requerer o que julgue conveniente para essa defesa.
3. Para os efeitos prescritos no número anterior, e salvo nos casos em que não há processo escrito, o instrutor deverá entregar ao arguido uma nota de culpa e fixar-lhe um prazo compatível para a apresentação, por escrito, da sua defesa e a indicação de quaisquer meios de prova.
4. O instrutor deverá indeferir os pedidos que sejam manifestamente inúteis ou que se revelem prejudiciais à descoberta da verdade.

ARTIGO 91.º (Força probatória da