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103 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.
3 - As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição.
4 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SECÇÃO V Decisão Artigo 104.º (Relatório do instrutor) 1 - Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do processo que considera provados e não provados, a sua qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa do arguido.
2 - Se considerar infundada a acusação, o instrutor deve propor o arquivamento do processo.
3 - Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade que o mandou instaurar.
4 - Se esta entidade considerar que não dispõe de competência para decidir o processo, envia-o de imediato à entidade competente.

Artigo 105.º (Diligências complementares e pareceres) 1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.
2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Artigo 106.º (Decisão final) 1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo,