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102 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

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Artigo 101.º (Incapacidade física ou mental) 1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Artigo 102.º (Conteúdo) 1 - Na defesa deve o arguido expor, com clareza e concisão, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve responder, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda que sejam realizadas.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto.
4 - A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defensor ou por qualquer dos seus representantes referidos no artigo 103.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde aquele presta serviço.
5 - A não apresentação da defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 103.º (Diligências de prova) 1 - O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.
2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente