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104 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 107.º.
2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente: a) A identificação do arguido; b) A indicação dos factos dados como provados; c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados; d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido; e) A pena aplicada.
4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

Artigo 107.º (Notificação) 1 - A decisão final é notificada pessoalmente ao arguido e publicada, por extracto, em ordem de serviço.
2 - Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, a decisão será, ainda, publicada na 2ª Série do Diário da República.
3 - A publicação referida nos números anteriores não tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou de repreensão agravadas.
4 - Artigo 108.º (Situação de serviço) 1 - O militar com processo disciplinar pendente mantém-se na efectividade de serviço enquanto não for proferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por incapacidade física.
2 - Se a pena disciplinar for aplicada depois do infractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo convocado para o