O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

imediatamente notificado o arguido.

Artigo 76.º (Natureza secreta do processo) 1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
2 - Após a acusação, é facultada ao arguido e seu defensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever de segredo.
3 - A passagem de certidões de peças de processo disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de interesses legítimos, devendo o requerimento especificar o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua divulgação.
4 - O indeferimento do requerimento referido no número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao interessado no prazo de sete dias.

Artigo 77.º (Constituição de defensor) 1 - O arguido pode constituir defensor, podendo e este ser advogado ou oficial das Forças Armadas.
2 - O defensor pode assistir ao interrogatório do arguido e a todas as diligências em que este participe, a suas expensas e sob sua responsabilidade.
3 - Quando o arguido se encontre em campanha, em missão de serviço fora do território ou embarcado em unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço. 4 - Quando o recurso aos meios previstos no número anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido. Artigo 78.º (Nulidades) 1 - Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo: infractor, aos resultados perturbadores da disciplina e, em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço correspondem aos factos e comportamentos objectivamente mais graves e lesivos da disciplina, cuja prática ou persistência revele impossibilidade de adaptação do militar ao serviço, bem como aos casos de incapacidade profissional ou moral, ou de práticas e condutas incompatíveis com o desempenho da função ou o decoro militar, mediante parecer do conselho superior de disciplina.

ARTIGO 71.º (Agravantes da responsabilidade disciplinar) As infracções disciplinares são sempre consideradas mais graves: a) Em tempo de guerra; b) Quando cometidas em país estrangeiro; c) Quando cometidas por ocasião de rebelião, insubordinação ou em serviço da manutenção de ordem pública; d) Sendo cometidas em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) Sendo colectivas; f) Sendo cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar; g) Quando afectarem o prestígio das instituições armadas, da honra, do brio ou do decoro militar; h) Quando causarem prejuízo à ordem ou ao serviço: i) Quando forem reiteradas; j) Quanto maior for o posto ou a antiguidade do infractor.

ARTIGO 72.º (Atenuantes da responsabilidade disciplinar) São consideradas como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: a) O cometimento de feitos heróicos, quando não constitua dirimente da responsabilidade disciplinar; b) A prestação de serviços relevantes; c) A provocação, quando consista em agressão física ou ofensa grave à honra do