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85 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

competência disciplinar correspondente à função que exerce.
inspecção) Os superintendentes de serviços, na Marinha, e os directores das armas e serviços, bem como os respectivos inspectores, quando em exercício de inspecção, têm a faculdade de louvar, em ordem de serviço da respectiva direcção, qualquer elemento pertencente às unidades, estabelecimentos ou serviços inspeccionados.
ARTIGO 21.º (Competência dos comandantes, directores ou chefes) Aos comandantes, directores ou chefes que por este Regulamento têm competência disciplinar compete: Louvar os elementos sob as suas ordens, que o mereçam, em ordem de comando, unidade ou estabelecimento militar a que respeitem; ainda conceder dispensas de serviços e a licença a que se refere o artigo 17.º nos quantitativos indicados nos quadros anexos a este Regulamento. ARTIGO 54.º (Produção de efeitos das penas, independentemente do seu cumprimento) Quando não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzirão como se elas fossem realmente cumpridas.
Artigo 67.º (Militares em trânsito) 1 - Os militares, quando em trânsito, mantêm a dependência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão de destino.
2 - Quando os militares transitarem integrados em unidades, o disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes destas.

Artigo 68.º (Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar) 1 - Os militares que não disponham de competência disciplinar devem participar superiormente, por escrito, qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido.
2 - Do mesmo modo deve proceder o militar que tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto a que julgue