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81 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

1 - As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for punido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes prazos contados sobre o início do seu cumprimento: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e suspensão de serviço; b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída; c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repreensão agravada.
As penas referidas no número anterior são anuladas, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.
CAPÍTULO VII Publicações e averbamentos disciplinares Artigo 60.º (Publicação e averbamento de recompensas) 1 - As recompensas são publicadas na Ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e reproduzidas nas Ordens das unidades a que os militares recompensados pertencerem, se estas não coincidirem com aqueles.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos são publicados no Diário da República e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo ramo.
3 - São averbadas nos competentes registos as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se o averbamento por transcrição do louvor ou licença de mérito, nos precisos termos em que foram publicados, devendo sempre mencionar-se as autoridades que os concederam.

Artigo 61.º (Publicação de punições) As punições disciplinares, com excepção das penas de repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na Ordem da CAPÍTULO VI Prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas ARTIGO 153.º (Prescrição) 1. O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, a contar da data do cometimento da infracção, excepto nos casos de intervenção obrigatória do conselho superior de disciplina, em que tal procedimento é imprescritível.
2. As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos da lei geral.
3. No caso de o tribunal militar julgar que os factos de que o arguido é acusado constituem infracções de disciplina, a contagem do prazo de prescrição inicia -se com o trânsito em julgado da respectiva decisão.
4. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto de instrução.

ARTIGO 154.º (Publicação de recompensas e penas) As recompensas e as penas disciplinares impostas por qualquer autoridade militar serão publicadas na ordem do comando, unidade ou estabelecimento, com excepção das penas de faxinas, de repreensão e de repreensão agravada.