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77 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma, sem prejuízo das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei.
2 - Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos se produzem, como se tivessem sido cumpridas.

Artigo 46.º (Efeitos da pena de proibição de saída) A pena de proibição de saída pode implicar, quando imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumprimento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe, quando, face à natureza ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que cometeu a infracção for considerada incompatível com o decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio das Forças Armadas.

Artigo 47.º (Efeitos da pena de suspensão de serviço) A pena de suspensão de serviço implica para todos os militares: a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; c) A perda durante o período de execução de suplementos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.

Artigo 48.º (Efeitos da pena de prisão disciplinar) A pena de prisão disciplinar implica, para todos os militares: a) A possibilidade de transferência da força, unidade, estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 46.º; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; c) A perda, durante o período da sua execução, de suplementos e subsídios e de dois terços do vencimento auferido à data da 1) Transferência de guarnição, ou de unidade, na Marinha, após o cumprimento da pena; 2) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de quatro anos sobre a punição; 3) Baixa na escala de antiguidade de tantos lugares quantos forem indicados pelo valor x, desprezadas as fracções, dado pela fórmula: x = nx(m/12) em que n representa a média de promoções ao posto imediato durante os últimos dez anos e m o número de meses de castigo; 4) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.

ARTIGO 51.º (Efeitos da pena de prisão disciplinar agravada) 1. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficial ou sargento, implica: a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena; b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a punição; c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações.
2. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a oficiais ou sargentos do complemento, em serviço voluntário, para além do tempo de serviço militar obrigatório, implica a sua passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado.
3. A pena de prisão disciplinar agravada, quando imposta a cabos ou outras praças, implica: a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena; b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido um ano sobre a punição; c) Não ser contado para qualquer efeito como serviço efectivo o tempo de cumprimento da pena, sem prejuízo do direito às respectivas remunerações; d) Passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado, se estiverem voluntariamente ao serviço, após cumprido o tempo