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76 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave. ARTIGO 34.º (Penas aplicáveis a oficiais e sargentos) 1. As penas aplicáveis a oficiais e sargentos são as seguintes: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Detenção ou proibição de saída; 4.ª Prisão disciplinar; 5.ª Prisão disciplinar agravada; 6.ª Inactividade; 7.ª Reserva compulsiva; 8.ª Reforma compulsiva; 9.ª Separação de serviço.
2. As penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação de serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134.º ARTIGO 35.º (Penas aplicáveis a cabos) As penas aplicáveis a cabos são as seguintes: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Detenção ou proibição de saída; 4.ª Prisão disciplinar; 5.ª Prisão disciplinar agravada. ARTIGO 36.º (Penas aplicáveis a outras praças) As penas aplicáveis a outras praças são as seguintes: 1.ª Repreensão; 2.ª Repreensão agravada; 3.ª Faxinas; 4.ª Detenção ou proibição de saída; 5.ª Prisão disciplinar; 6.ª Prisão disciplinar agravada.
CAPÍTULO V Efeitos das penas e seu cumprimento SECÇÃO I Efeitos das penas Artigo 45.º (Produção dos efeitos das penas) CAPÍTULO IV Efeitos das penas ARTIGO 50.º (Efeitos da pena de inactividade) A pena de inactividade importa: