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75 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
4 - A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

Artigo 41.º (Circunstâncias atenuantes) São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de excepcional valor; b) A prestação de serviços relevantes; c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade; d) O comportamento exemplar; e) A provocação, quando anteceda imediatamente a infracção; f) A apresentação voluntária do infractor.

Artigo 42.º (Atenuação extraordinária) Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 43.º (Circunstâncias dirimentes) São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física; b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A inexigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 44.º (Singularidade das penas) 1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número