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78 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período de execução da pena.
e) Artigo 49.º (Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infractor ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 50.º (Cessação da comissão de serviço) A cessação da comissão de serviço pode ser determinada sempre que ao militar seja aplicada pena superior à de repreensão agravada.

SECÇÃO II Cumprimento das penas Artigo 51.º (Momento do cumprimento da pena) 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - As penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.
3 - Artigo 52.º (Contagem do tempo da pena) 1 - Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se sempre de 30 dias e o dia de 24 horas, contados desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, porém, terminar a contagem sempre à hora em que for rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar.
estabelecido para o serviço obrigatório; e) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a vinte dias.

ARTIGO 52.º (Efeitos da pena de prisão disciplinar) 1. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a oficial ou sargento, implica: a) Transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena; b) Inibição de voltar à situação anterior antes de decorrido o prazo de um ano sobre a punição; c) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.
2. A pena de prisão disciplinar, quando imposta a cabos ou outras praças, implica: a) Inibição de serem promovidos, reconduzidos ou readmitidos se num período de seis meses sofrerem punições que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a quarenta dias; b) Desconto de um dia de serviço efectivo por cada dois dias de prisão disciplinar sofridos.

ARTIGO 44.º (Momento do cumprimento da pena) As penas disciplinares serão cumpridas, sempre que seja possível, seguidamente à sua aplicação.

ARTIGO 53.º (Efeitos da pena de detenção ou proibição de saída) A pena de detenção ou proibição de saída implica: 1) Para qualquer militar, a perda de um dia de contagem de tempo de serviço efectivo por cada quatro dias daquela punição sofridos; 2) Para oficiais e sargentos, a possibilidade de transferência de comando, unidade ou estabelecimento a que pertencer após o cumprimento da pena a pedido do punido ou sob proposta do comandante, director ou chefe; 3) Para cabos e outras praças, inibição de serem promovidos, reconduzidos ou