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80 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

arguido.
6 - Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de averiguações, disciplinar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.

Artigo 56.º (Prescrição das penas) 1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes: a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e contrato; b) Três anos, nos casos de proibição de saída; c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão agravada.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de impugnação.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.

Artigo 57.º (Morte do infractor) A morte do infractor extingue a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral.

Artigo 58.º (Amnistia, perdão genérico e indulto) A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.

Artigo 59.º (Anulação por bom comportamento)