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79 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

2 - Durante o cumprimento da pena, o tempo de permanência em hospital ou enfermaria por motivo de doença é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir simulação.

Artigo 53.º (Apresentação de militares punidos) Após o cumprimento da pena, o militar deve apresentar-se imediatamente, de acordo com as normas regulamentares.
readmitidos se num período de seis meses sofrerem punição que, por si ou suas equivalências, sejam iguais ou superiores a oitenta dias de detenção.

ARTIGO 49.º (Apresentação de militares punidos) O militar que concluir o tempo de punição que lhe foi imposta apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares.
CAPÍTULO VI Extinção da responsabilidade disciplinar Artigo 54.º (Causas de extinção) A responsabilidade disciplinar extingue-se por: a) Morte do infractor; b) Prescrição do procedimento disciplinar; c) Prescrição da pena; d) Amnistia, perdão genérico ou indulto; e) Cumprimento da pena; f) Revogação ou anulação da pena.

Artigo 55.º (Prescrição do procedimento disciplinar) 1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - O procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º.
4 - A prescrição referida no número anterior não se verifica quando a entidade com competência disciplinar tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por nela ter participado ou quando tenha contribuído para a realização ou ocultação da mesma.
5 - A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao